Castro e Rezende Advogados

Extravio de Bagagens em companhias aéreas

Primeiramente é importante destacar que a relação jurídica estabelecida entre passageiros e companhia aérea é de natureza consumerista, haja vista as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC).

A responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços, à luz do CDC, é objetiva, não se perquirindo acerca da existência de culpa. Para tanto, basta que estejam presentes a conduta, o dano e o nexo causal.

No caso de extravio de bagagens, a depender do caso concreto, é passível indenização por danos morais e materiais.

O dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém, resultante de ofensa aos direitos da personalidade, seja intimidade, privacidade, honra ou imagem.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, consagrou a reparação do dano moral de forma irrestrita e abrangente, sendo este direito alçado a categoria de garantia fundamental, e, considerado como cláusula pétrea.

Já o dano material é o prejuízo sofrido por alguém, em consequência da violação de um direito seu, sendo patrimonial quando afeta um interesse econômico.

Na hipótese de dano material em voo internacional, a indenização material estará limitada às normas internacionais subscritos pelo Brasil. Por outro lado, ao dano moral aplicam-se as normas especiais do microssistema consumerista em detrimento às normas de convenções ou tratados internacionais, na forma da assentada jurisprudência do STF e STJ.

A jurisprudência majoritária dos Tribunais tem entendido que a perda da bagagem expõe o consumidor, que este ficou privado dos seus pertences, a constrangimento de toda a sorte, restando configurado danos morais passiveis de serem indenizados.

Diante disso, caso seja surpreendido com o extravio de suas bagagens, opte por um bom advogado e tires todas as dúvidas sobre seus direitos.

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