Inicialmente, é importante esclarecer que o objetivo do divórcio é extinguir o vínculo jurídico existente entre as partes decorrentes do matrimônio (casamento), ou seja, dissolução da sociedade e do vínculo conjugal.
Os diferentes tipos de divórcio são: Divórcio consensual; Divórcio litigioso; Divórcio judicial e divórcio extrajudicial.
No divórcio consensual ambas as partes desejam o divórcio, por isso o nome consensual. No entanto, é necessário preencher alguns requisitos como por exemplo o casal não possuir filho incapaz.
Já no divórcio litigioso não há consenso entre as partes, sendo assim, o referido divórcio tem que ser realizado na via judicial, independentemente da existência ou não de filhos incapazes.
No divórcio judicial o procedimento é realizado perante o poder judiciário, assim, o processo é distribuído em uma vara de família e segue todos os trâmites legais.
Já no divórcio extrajudicial o procedimento é realizado em um cartório de notas, desde que sejam preenchidos todos os requisitos legais.
A base legal para o Divórcio encontra-se na Constituição Federal, art. 226, § 6º e Código Civil, art. 1.571, IV.
Importante destacar que não é possível realizar um divórcio sem o acompanhamento de um dvogado, seja na via judicial ou extrajudicial, consensual ou litigioso.
Assim, é importante contratar um advogado de sua confiança, e sempre dê preferência para um advogado especialista em direito de família, pois há diversas peculiaridades que envolvem os quatro tipos de divórcio.