Há dúvida recorrente sobre o direito de votar e ser votado da pessoa com deficiência, isso porque anteriormente o Código Civil previa como absolutamente incapazes “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”, assim, os direitos políticos dessas pessoas eram suspensos pela Justiça Eleitoral, razão pela qual não poderiam exercer seus direitos de cidadãos, quais sejam, o de votar e ser votado.
No entanto, com a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) o Código Civil foi alterado, passando a ser considerado absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Com essa mudança, a pessoa com deficiência não sofre com a suspensão dos direitos políticos, sendo garantido o seu poder de votar e ser votado, devendo a Justiça Eleitoral promover instalações apropriadas para que seu direito seja exercido, podendo inclusive a pessoa com deficiência ser auxiliada por pessoa de sua escolha. Até 90 dias antes da realização das eleições, o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida poderá comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhes o exercício do voto.
Sob esse enfoque é importante frisar que, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todos eleitores com deficiência. Entretanto, o eleitor que possuir deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, poderá requerer ao juiz eleitoral a expedição de quitação eleitoral com prazo de validade indeterminado. Esse documento o isentará de multas e outras sanções aplicáveis ao eleitor que deixar de votar nas eleições oficiais.
Portanto, não deixe de exercer o seu direito de cidadão, procure um advogado para orientar com clareza os seus direitos e deveres.